Multipropriedade é o sistema em que diferentes pessoas são proprietárias do mesmo imóvel, mas cada uma possui o direito de utilizá-lo em determinados períodos do ano.

No caso analisado, os compradores adquiriram, em 2022, uma fração de tempo em um resort. A obra deveria ter sido concluída em junho de 2024, com tolerância adicional de 180 dias. Como a entrega não ocorreu regularmente dentro desse período, a Justiça reconheceu que o atraso foi responsabilidade da incorporadora.

A empresa foi condenada a: devolver integralmente os valores comprovadamente pagos; realizar a devolução em parcela única; não descontar multa, comissão de corretagem ou taxa administrativa; interromper a cobrança das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação; não protestar nem negativar os compradores em razão dessas parcelas.

A decisão também esclareceu que a simples inauguração comercial do empreendimento não significa, necessariamente, que o imóvel foi entregue nas condições prometidas ao consumidor.

ATENÇÃO Isso não significa que qualquer atraso autorize automaticamente a rescisão ou uma indenização. É necessário verificar o contrato, o prazo de tolerância, as justificativas apresentadas pela empresa e as provas do caso. A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.

Processo nº 0801719-78.2026.8.20.5162 — Juizado Especial da Comarca de Extremoz/RN.

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